STJ AREsp 2421372
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O argumento defensivo que busca a absolvição impõe o exame profundo de todo o conjunto das provas, o que não se permite em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo o julgador utilizado a discricionariedade própria do momento da fixação da pena e sendo observado o princípio da razoabilidade, inexiste qualquer reparo a ser feito à resposta penal. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMILI DOS SANTOS MATOS e por JOÃO PEDRO DE CARVALHO OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001319-64.2022.8.16.0081. A agravante Samili dos Santos Matos foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena fixada em 6 anos de reclusão, em regime fechado, além da multa, enquanto o agravante João Pedro de Carvalho Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além da multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal local manteve a condenação. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local, advindo o agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido, advindo o agravo regimental agora sob análise. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O argumento defensivo que busca a absolvição impõe o exame profundo de todo o conjunto das provas, o que não se permite em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo o julgador utilizado a discricionariedade própria do momento da fixação da pena e sendo observado o princípio da razoabilidade, inexiste qualquer reparo a ser feito à resposta penal. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.