Decisão · STJ

STJ AREsp 1584311

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-16publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto à tese ora deduzida, porquanto efetivamente houve seu pronunciamento acerca da ausência de demonstração de suspeição do Juiz processante, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEUDO RIBEIRO CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 500/504, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento da Exceção de Suspeição Criminal n. 0000686-75.2016.4.01.4200. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 1.026/1.027): Trata-se de agravo (ARESP) interposto pelo réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ex-Governador do Estado de Roraima, contra decisão do Vice-Presidente do TRF/1ª Região (fls. 411-2) que, em 02-05-2019, com base na Súmula nº 7/STJ, não admitiu o recurso especial por ele interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF/1ª Região (fls. 301-13; complementado fls. 334-9) que, em 21-11-2018, julgou improcedente a Exceção de Suspeição Criminal nº 0000686-75.2016.4.01.4200/RR, oposta pelo réu (agravantes) em face do Juiz Federal Helder Girão Barreto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, para que seja declarada a sua suspeição para julgar a Ação Penal nº 2005.42.00.002531-2/RR, na qual o réu foi condenado nas penas de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 360 dias-multa, como incurso nos crimes de peculato (art. 312 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em face do desvio, entre os anos de 1998 e 2002, de milhões de reais dos cofres públicos, sendo que somente no ano de 2002 o desvio atingiu valor aproximado de R$ 70.000.000,00. Em 24-06-2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 2005.42.00.002531-2/RR (fls. 28-35;40-60;complementado, fls. 62-70) para absolver o réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS da imputação do crime de associação criminosa (site TJRR). Em 18-02-2016, o réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ex- Governador do Estado de Roraima, opôs a Exceção de Suspeição nº 0000686- 75.2016.4.01.4200/RR; alega, em síntese, o seguinte: o réu foi eleito governador do Estado de Roraima em 1994 e reeleito em 1998, permanecendo à frente do Poder Executivo local de 1º-01-1995 a 06-04-2002; no curso do 2º mandato, deflagrou-se uma investigação pela Polícia Federal, denominada Operação "Praga do Egito", para apurar fatos referentes à existência de uma folha de pagamento paralela no âmbito do governo estadual, composta de servidores fantasmas, cujo objetivo seria o desvio de dinheiro público; o esquema ficou conhecido como "escândalo dos gafanhotos" e teria como mentor o réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS; o esquema consistiria em desvio de dinheiro público, incluindo verbas federais originárias de convênios firmados pelo Estado com a União, o qual teria funcionado entre os anos de 1998 e 2002; referidos desvios seriam realizados mediante a inserção, nas folhas de pagamentos do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (DER/RR) - autarquia dirigida, à época, por Carlos Eduardo Levischi - e da Secretaria de Administração (SEAD) - comandada por Diva da Silva Briglia - de nomes de pessoas que jamais teriam prestado serviços ao Estado; os respectivos salários eram embolsados por terceiros; tais pessoas seriam incluídas nas folhas de pagamentos mediante listas de indicação de membros do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas Estadual, viabilizando a troca de favores e apoio político ao Poder Executivo ; a Polícia Federal optou por cindir a investigação, promovendo a divisão de tarefas afetas a cada Delegado de Polícia que participou do grupo de apuração; todos os inquéritos culminaram em diversas ações penais e ações de improbidade, atribuídas, em sua maioria, ao Juiz Federal Helder Girão Barreto; o réu NEUDO está respondendo e já foi condenado em diversas ações penais oriundas da "Operação Gafanhoto", a maioria delas com a instrução processual conduzida pelo Juiz Federal Helder Girão Barreto, o qual proferiu a maioria das sentenças penais e cíveis (improbidade) condenatórias contra o réu; diante de notória animosidade entre o réu e o Juiz Federal, exceções de suspeição foram arguidas nos feitos presididos pelo Juiz excepto; é notória a animosidade existente entre o referido magistrado e o réu, decorrentes de questões locais de natureza política e pessoal; em 2009, houve uma declaração de impedimento, por motivo de foro íntimo superveniente (Proc nº 2005.42.00.002538-8); apesar de as exceções de suspeição não serem acolhidas, com a eleição do réu para o cargo de Deputado Federal (legislatura 2006/2010), os feitos passaram a ser processados perante o STF; com a renúncia do réu ao mandato, os feitos foram remetidos para a Justiça Federal de Roraima, distribuídos novamente ao Juis Helder Girão Barreto; na Ação Civil Pública nº 2005.42.00.002271-8, o Juiz Federal deferiu prazo de apenas 05 dias para apelação do excipiente ao invés dos 15 dias previstos no CPC; na Ação Penal nº 2005.42.00.002531-2, após o julgamento da apelação do réu (que excluiu a condenação pelo crime de associação criminosa e manteve a condenação pelo crime de peculato), o Juiz Federal, sem qualquer determinação do STJ ou do STF, determinou a certificação do resultado do julgamento e proferiu despacho determinando o início da execução penal, com a prisão do excipiente (fls. 4-14). Em 21-11-2018, a 3ª Turma do TRF/1ª Região julgou improcedente a Exceção de Suspeição Criminal nº 0000686-75.2016.4.01.4200/RR (fls. 301-13) Em 04-12-2018, o excipiente NEUDO RIBEIRO CAMPOS (agravante) opôs embargos de declaração; alega, em síntese, omissão do acórdão embargado, por não enfrentar uma das teses essenciais do excipiente (fato de o excepto ter determinado a prisão do excipiente antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando ainda vigia no STF o entendimento pela sua impossibilidade) (fls. 318-23). Em 27-02-2019, a 3ª Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração (fls. 334-7). Em 27-03-2019, o excipiente NEUDO RIBEIRO CAMPOS (agravante) interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, "a", da CF; alegou, em síntese, o seguinte: a) contrariedade ao art. 619, ao art. 620, do CPP; ao rejeitar os embargos de declaração, a 3ª Turma do TRF/1ª Região manteve omissão acerca de tese essencial do excipiente; b) contrariedade ao art. 95, I e ao art. 254, do CPP; verifica-se inequívoca parcialidade do Juiz Federal excepto; na Ação Civil Pública nº 2005.42.00.002271-8, o Juiz Federal deferiu prazo de apenas 05 dias para apelação do excipiente ao invés dos 15 dias previstos no CPC; ainda que ocorrida em processo diverso, a quebra de imparcialidade denota a suspeição do magistrado; o Juiz Federal determinou a prisão do excipiente, para execução provisória da pena, quando ainda pendia de julgamento recurso no STJ; em 2009, o Juiz Federal se declarou impedido, por motivo de foro íntimo superveniente, no Processo nº 2005.42.00.002538-8 (fls. 343-60). Em 02-05-2019, o Vice-Presidente do TRF/1ª Região não admitiu o recurso especial, com base na Súmula nº 7/STJ (fls. 411-2). Em 07-06-2019, o excipiente interpôs este agravo em recurso especial; alega, em síntese, a não aplicação da Súmula nº 7/STJ; desnecessidade de reexaminar provas; o recurso especial não pretende a absolvição do excipiente, mas a discussão sobre a suspeição do Juiz Federal, diante da quebra de parcialidade; ao não admitir o recurso especial em relação à alegada contrariedade ao art. 619 do CPP, o Vice-Presidente do TRF/1ª Região usurpou a competência do STJ (fls. 434-49). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 490/498). Às e-STJ fls. 500/504, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nesta oportunidade, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, "decorrente da recusa injustificada do Tribunal a quo em enfrentar importantes argumentos defensivos capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 520). Aduz que a Corte de origem "não enfrentou ponto central da tese suscitada pelo excipiente, ora agravante, a saber: o fato de o magistrado excepto ter determinado sua prisão de forma absolutamente ilegal, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mesmo diante da plena vigência no STF do entendimento pela vedação da execução provisória da pena" (e-STJ fls. 520/521). Elucida que tal argumento não enfrentado pelo Tribunal de origem é apto a demonstrar a suspeição do M agistrado de primeiro grau. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão das matérias ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto à tese ora deduzida, porquanto efetivamente houve seu pronunciamento acerca da ausência de demonstração de suspeição do Juiz processante, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido.
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