STJ AREsp 2322513
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos réus com atividades criminosas. 3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, de modo a aplicar em favor dos réus a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O agravante aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o afastamento do benefício e que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos réus com atividades criminosas. 3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.