STJ AREsp 2414689
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ausência de impugnação específica. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo em recurso especial seja conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 105, inc. III, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FÁBIO GUARATY contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 1619/1621, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 1626/1640), a defesa alega que "impugnou, de forma pormenorizada, todos os pontos que foram suscitados para a inadmissão do Recurso Especial por parte do Tribunal a quo, o que não configura violação ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 1633). Reitera, ainda, os fundamentos de mérito do apelo especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental a fim dar provimento ao apelo especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1658/1659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ausência de impugnação específica. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo em recurso especial seja conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 105, inc. III, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.