Decisão · STJ

STJ HC 950436

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. A defesa alega que o indeferimento do habeas corpus não se justifica, requerendo a revaloração da prova devido à fragilidade e divergências apresentadas, e solicita a reconsideração da decisão monocrática ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos para sua interposição, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, não sendo alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 5. O agravante não gozava da prerrogativa de prazo em dobro, pois estava assistido por advogada particular, e o recurso foi protocolado fora do prazo legal. 6. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU em face da decisão monocrática de fls. 289-293, que não conheceu do habeas corpus impetrado, e da decisão de fls. 333-336, que rejeitou os embargos de declaração. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida sob o regime prisional semiaberto, acrescida do pagamento de dezesseis (16) dias-multa, como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A condenação transitou em julgado no dia 6/11/2023, conforme certidão do mesmo dia constante do andamento processual do processo conexo AREsp n. 2463730/SP (fl. 476). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o indeferimento do writ não se justifica, pois, alega que foi requerida a revaloração da prova levando em consideração a, em tese, fragilidade e divergências apresentadas, motivo pelo qual acredita que a decisão está em descompasso e merece reparo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 340. Certidão de prazo recursal, à fl. 346. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. A defesa alega que o indeferimento do habeas corpus não se justifica, requerendo a revaloração da prova devido à fragilidade e divergências apresentadas, e solicita a reconsideração da decisão monocrática ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos para sua interposição, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, não sendo alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 5. O agravante não gozava da prerrogativa de prazo em dobro, pois estava assistido por advogada particular, e o recurso foi protocolado fora do prazo legal. 6. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021.
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