STJ REsp 2175551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente. 2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Sustenta o agravante a inaplicabilidade do aludido enunciado sumular ao caso, sob a assertiva de que a hipótese demanda apenas a revaloração "das premissas fático-probatórias incontroversas estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo que consignou expressamente o descabimento da fixação da verba sucumbencial em função da parte ter ajuizado sua execução antes da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência" (fl. 119). Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 120): O acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei. As divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, pois enquanto não transitada em julgado (passado o prazo da rescisória) plenamente suscetível de modificação. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação às fls. 117/122. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente. 2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.