Decisão · STJ

STJ AREsp 2706787

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rômulo Pinto da Rocha Azeredo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 719/722). O agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob o argumento de que " e m sede de Recurso Especial questionou-se se o Acórdão (fls. 596-600) poderia ter absorvido argumentações surgidas em data posterior ao trânsito em julgado que desencadeou a fase de cumprimento de sentença. Frise-se que esse debate não se trata de matéria fática, possuindo, em verdade, relação e subsunção ao disposto na Súmula n.º 7 do STJ. .. Perceba-se que é o acordão enfrentado que não reconhece que a coisa julgada não permitiria mais discussão. .. Insiste-se: quem invoca a matéria de direito é o Agravante, o Agravado é que tenta ressignificar o disposto na Lei Federal modulando decisão alcançada pela coisa julgada, conforme detalhadamente narrado no Recurso Especial" (fls. 719/720). Requer que "o presente Agravo Interno seja conhecido e levado ao julgamento colegiado desta Colenda Turma, confiando que será provido para determinar a integral reforma da Decisão de fls. 710-713, reconhecendo -se que o pedido julgado TOTALMENTE procedente quando da resolução do mérito em folhas 139-142 foi o contido no item 5, folhas 15, da Peça Inicial originária, cuja redação abrangeu expressamente a matricula do candidato no Curso de Formação na ACADEPOL seguida de sua nomeação e posse no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe" (fl. 720). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 727/728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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