STJ REsp 2150393
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Umberto Jamil Pranstretter contra decisão às fls. 121/122, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta o ora agravante que (fl. 130): Recentemente, segundo entendimento pacificado no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) 1101937), o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir. Nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o caso entendeu que não poderia haver uma limitação de um direito como este por barreiras geográficas. Aduz, ainda, que (fl. 131): .. não faz sentido, segundo o entendimento do próprio Tema 1075 do STF, um aposentado residente em Curitiba-PR ter direito e um aposentado que reside no Estado de São Paulo não, sob o risco de violação ao princípio da igualdade além de derribar a própria função da ação coletiva, qual seja, tutelar o direito dos interessados, evitando a multiplicidade de ações individuais. Importante ressaltar que a decisão proferida no TEMA 1075 do STF possui efeitos ex tunc, ou seja, tem efeito retroativo, atingindo situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado. Argumenta, por fim, que (fl. 135): Via de regra, os efeitos da coisa julgada alcançam tão somente às partes que compuseram a lide, de maneira que constitui exceção, por sua própria natureza, a coisa julgada produzida em ações coletivas, na medida em que seus efeitos transcendem as partes processuais, porquanto o direito tutelado pertence a uma coletividade e não às partes legitimadas para o exercício das ações coletivas. Ademais, é inegável que os efeitos da coisa julgada alcançam a todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido no processo coletivo, estejam onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 145). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.