STJ HC 932215
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o regimental defensivo se mostra totalmente dissociado do ato judicial agravado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE SOARES GUIMARAES contra decisão de minha lavr a, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 151/156). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV (por três vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, reduzindo a pena do réu para 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto 02 (duas) circunstâncias judiciais deveriam ser decotadas da pena-base: circunstâncias e consequências do crime. Em relação à primeira, aponta que não foi demonstrada situação fática do caso concreto que extrapola os limites do próprio tipo legal. Quanto à segunda, assinala que a valoração negativa deve considerar algo extraordinário, que venha a desbordar das consequências comuns do delito, o que não se verificou no caso em exame. Afirmou, ainda, que houve desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base. Daí o presente regimental, no qual a agravante assim se manifesta (fl. 162): Trata-se, na origem, de representação que imputa ao paciente o ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sobreveio, após a instrução processual, condenação, aplicando-lhe medida socioeducativa de liberdade assistida. Interposta apelação, fundada na nulidade da revista pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art.28 da lei 11.343/06, a 1ª Câmara Criminal do TJPE, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, conforme acórdão em anexo. Em decisão interlocutória, a Ministra Relatora entendeu pelo não cabimento de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal. O que não há de prosperar, conforme será demonstrado a seguir. .. No caso, patente a flagrante ilegalidade do estabelecimento da interposição prévia de Recurso Especial como hipótese de conhecimento do Habeas Corpus. Com efeito, trata-se, originariamente, de ação mandamental impetrada no STJ contra acórdão do TJSE, onde a paciente sustenta a flagrante ilegalidade do acórdão condenatório da corte de origem, dado que os elementos acidentais e circunstanciais delineados e incontroversos no acórdão da instância ordinária não autorizava concluir pela condenação, existindo, portanto, patente erro in judicando. .. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 173/178. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o regimental defensivo se mostra totalmente dissociado do ato judicial agravado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso 3. Agravo regimental não conhecido.