Decisão · STJ

STJ HC 794137

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-12-21publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas. 3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada. 4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMES XIMENDES DA SILVA contra a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Inicialmente, tendo em vista o agravante ter aduzido que os cálculos de pena apresentados pelo Juízo da Execução encontravam-se incorretos, este relator solicitou novas informações pormenorizadas acerca da atual situação executória do recorrente, as quais foram devidamente emitidas e certificadas pela escrivã da Vara de Execuções Penais competente (fls. 639/652). Em suas razões, alega o recorrente, em apertada síntese, que não condiz com a última informação prestada pelo i. ilustre magistrado, de que o total de pena seja de 60 (sessenta) anos, posto que, no cálculo de penas, anterior ao cálculo homologado, o total de pena do Agravante era de 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses, aliás, o i. magistrado nas informações prestadas às fls. 367, na data de 08.02.2023, afirmou que o total de pena do Agravante é de 37 (trinta e sete) anos, e não de 60 (sessenta) anos como colocado nas informações prestadas às fls. 519. Sendo certo, que nesse interim, as únicas coisas que sofreram alteração no cálculo de penas, foi o acréscimo de 03 (três) penas que já restaram cumpridas, e a pena de outro feito onde se operou a prescrição da pretensão executória (fl. 536). Aduz que o cálculo de pena, homologado em 22/08/2024, na verdade, foi confeccionado em 06/10/2023, e, portanto, desatualizado. Acrescenta que o Juízo de Execução homologou os referidos cálculos sem oportunizar o direito de defesa, não especificando a qual cálculo se referia a homologação. Sustenta, por fim, que não tem como o cálculo de 06.10.2023, ser homologado, quando a própria escrivã deixou claro que o cálculo das unificações ainda não apresenta o resultado correto, cabendo cálculo manual. Porém, após, a juntada desse cálculo nenhum outro foi anexado aos autos (fl. 538). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida, seja levado o presente agravo para o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas. 3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada. 4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes). 5. Agravo regimental não provido.
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