Decisão · STJ

STJ HC 952104

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação em sessão plenária. Trânsito em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida. 4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, "b"; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALCINEIDE ANDRADE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão junto ao Tribunal do Júri. A ação penal de origem transitou em julgado. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações constantes do writ não conhecido e reforça a necessidade de reforma da decisão. A acredita, no seu entender, que se incumbia fundamentar no momento do indeferimento da inicial, e não em sede de aclaratórios. Alega que o juízo ou o MP poderiam proceder à intimação pessoal da agravante para que constituísse novo defensor para apresentação das razões. Afirma que a agravante passa por prejuízos irreparáveis sendo mantida presa, prejuízos estes estendidos a toda sua família. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido in totum o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 131. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação em sessão plenária. Trânsito em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida. 4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, "b"; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
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