STJ HC 957721
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovado delito de porte de arma fogo de uso permitido, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JARLES VALTER GALVAO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 26/28, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o ora paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e-STJ fls. 10/18). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido (e-STJ fls. 6/8). Nesta impetração, a defesa buscou a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Às e-STJ fls. 26/28, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovado delito de porte de arma fogo de uso permitido, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido.