STJ REsp 2144140
CIVILEmenta. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. . RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa à possibilidade de os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva de conhecimento se beneficiarem da coisa julgada. A UNIÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 1212-1224), contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual buscava a extinção da execução, com a seguinte ementa (fls. 886-887): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do CE, nos autos da Habilitação nº 0807490-76.2021.4.05.8100 (extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a alguns pedidos de habilitação, homologando-a apenas em relação a Francisca Rodrigues da Rocha Brito), pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte: 1) falta de capacidade para ser parte do de cujus; 2) ilegitimidade ativa do exequente. 2. O cerne da questão diz respeito à existência de capacidade do de cujus em ser parte na ação de conhecimento, proposta após o seu falecimento pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ensejando a habilitação da sucessora (Francisca Rodrigues da Rocha Brito) e a expedição de RPV. 3. No caso dos autos, verifica-se que o processo de conhecimento nº 0002767-94.2001.4.01.3400, foi autuado em 31/01/2001, e, portanto, em data posterior ao óbito do servidor (26/01/1998). 4. Sobre a matéria, o voto que esta relatoria vinha mais recentemente proferindo era no sentido de que a habilitação requerida não poderia ser deferida, visto que como o substituído faleceu antes da propositura da ação de conhecimento, não detinha mais elo com o sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, implicando a carência de título judicial em seu benefício ou de sucessores, além da extinção da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º do CPC. No entanto, melhor analisando a matéria, passo a adotar o entendimento jurisprudencial segundo o qual "considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023. 5. Com efeito, consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022). 6. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 1086): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão no acórdão em relação ao não enfrentamento da questão do falecimento antes da própria ação de conhecimento, visto que o falecido não tinha capacidade para ser parte, para estar em juízo e nem poderia ser representado(a) ou substituído(a) por sindicato/associação. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão não incorreu em omissão, porque a matéria relativa a existência de capacidade do de cujus em ser parte na ação de conhecimento, proposta após o seu falecimento pelo Sindicato foi devidamente examinada, com base em precedentes desta Corte e do STJ, como se verifica nos itens 4 e 5 da ementa. 4. Na verdade, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão com erro material, omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração improvidos. Em seu recurso especial, sustentou a violação ao art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC. O autor faleceu antes da propositura da ação coletiva. Sustentou que a morte extingue o mandato e impede o benefício com a coisa julgada. FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA BRITO E OUTROS ofereceram resposta (fls. 1283-1306). Arguiram a inadmissibilidade do recurso, por necessitar revolver fatos e provas, na forma da Súmula 7 do STJ. Sustentaram que as teses invocadas no recurso especial não foram arguidas ou discutidas anteriormente. Alegaram que o sindicato de servidores públicos tem legitimidade para representar o servidor, ainda que falecido antes do ajuizamento da ação, em decorrência de verbas decorrentes de sua relação de prestação de serviços à administração pública. Em consequência, os sucessores se beneficiam da coisa julgada. Pediram o desprovimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 1388). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 1552-1554). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição dos REsp ns. 2.144.140, 2.147.137 e 2.146.887 para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos (fls. 1580-1585). É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. .