STJ HC 857104
CIVILPENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ. 6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e de RENAN DE JESUS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): ROUBO materialidade boletim de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO autoria confissão judicial em sintonia com a prova coligida relatos dos funcionários da farmácia vítima indicando os réus como autores validade. CONSUMAÇÃO roubo ocorre com desapossamento, cessada a violência ou grave ameaça posse mansa, pacífica e desvigiada desnecessidade precedentes das Cortes Superiores existência de posse mansa e pacífica, ainda que momentânea reconhecimento da forma tentada impossibilidade. EMPREGO DE ARMA apreensão desnecessidade validade da prova oral que indica seu uso alegação de que não se tratava de arma ônus de prova que incumbe à defesa inteligência do art. 156 do CPP Precedentes das Cortes Superiores. CONCURSO DE AGENTES indicação pela prova oral validade desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. DOSIMETRIA PENAL primeira fase manutenção da fração aplicada na r. sentença de 1/4 afastamento de uma circunstância judicial sem, contudo, alterar a base provimento parcial para este fim segunda fase mantença da compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão para o réu Renan compensação integral entre a agravante e a atenuante para o réu Henrique permanecendo a pena tal como fixada na fase anterior provimento parcial para este fim terceira fase causas de aumento por emprego de arma de fogo e concurso de agentes mantença. REGIME inicial fechado - culpabilidade acima do normal com alta periculosidade réus que ostentam maus antecedentes e são reincidentes específicos necessidade. REPARAÇÁO DE DANO provimento ao recurso ministerial. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso do réu Henrique parcialmente provido para aplicar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, reduzindo sua pena final para11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 26 dias-multa; e provido o recurso ministerial para fixar a quantia de R$ 813,00, a título de reparação de dano. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à determinação contida no art. 68 do CP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção dos pacientes. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 117-119). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ. 6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.