STJ REsp 2078444
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO BILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO VIA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise dos termos concretos em que se deu a rescisão bilateral demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto CNO S.A. e Alya Construtora S.A. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.605/1.615). Inconformada, a parte agravante aponta que "o d. Tribunal a quo não enfrentou as violações de modo específico, embora tenha reafirmado a premissa ilegal de que a ausência de ressalvas constituiria obstáculo à pretensão indenizatória" (fl. 1.624). Sustenta que "o exame das questões suscitadas ofensa aos arts. 113, 114 e 843 do CC; e 79, II, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 implica uma análise exclusivamente de direito, sendo absolutamente desnecessário o reexame de qualquer matéria de prova ou de cláusulas contratuais, ao contrário do que aduziu a r. decisão" (fl. 1.627). Acrescenta, também, que "a violação aos arts. 114 e 843 do Código Civil é literal: repita-se, tais dispositivos expressamente preveem que "a renúncia deve ser interpretada restritivamente" e que "a transação interpreta-se restritivamente". Por óbvio, tais disposições conflitam diretamente com a premissa do d. Tribunal a quo de que as Recorrentes tinham o dever de ressalvar expressamente suas pretensões no instrumento de distrato" (fl. 1.625). "Registre-se, ainda, que a premissa ilegal também conflita com o que dispõe o art. 79, II, e §2º, da Lei nº 8.666/1993, pois tais dispositivos conferem ao particular o direito de ser indenizado nos casos em que o contrato administrativo é terminado com reconhecimento de culpa da Administração Pública, como ocorreu no caso concreto" (fl. 1.625). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.637). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO BILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO VIA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise dos termos concretos em que se deu a rescisão bilateral demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.