Decisão · STJ

STJ AREsp 2636525

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CP C que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Considerando-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Salgueiro Construções S.A. (Delta Construções S.A.) desafiando a decisão de fls. 977/980, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 282/STF; e (III) entrave contido no Enunciado 7/STJ (fls. 977/980). Inconformada, a parte agravante sustenta que "não houve análise expressa de todas as questões levantadas - mesmo após a oposição de embargos de declaração - tendo o acórdão recorrido se mantido silente quanto às principais provas do direito da Agravante" (fl. 989). Aduz, ainda, que "o art. 884 do Código Civil foi implicitamente prequestionado no acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não mencionou o número do dispositivo legal tido como afrontado" (fl. 991). Afirma, por fim, que "a Agravante não pretende, por meio deste recurso especial, revisitar qualquer matéria fático-probatória, sendo certo que somente questiona, in casu, a efetiva aplicação da letra da lei, o que é suficiente para assegurar a imediata prestação jurisdicional por esse E. STJ" (fl. 993). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CP C que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Considerando-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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