Decisão · STJ

STJ AREsp 2485423

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. 5. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1022/1023, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Sup erior Tribunal de Justiça. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, haver combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer conhecimento e provimento do agravo a fim de que as questões sejam submetidas ao colegiado. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1055/1063). É o rel atório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. 5. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ requer a apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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