STJ HC 946224
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUEDSON MAYCON POLIONATO DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 216/217). Consta nos autos que o agravante foi condenado às pena s de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal transitou em julgado. A Defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, a qual julgou improcedente o recurso. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que as circunstâncias fáticas do crime não seriam suficientes para demonstrar que o agravante se dedicava à atividades criminosas, tampouco para afastar a incidência da minorante, além do fato de não se tratar de reincidente específico e a conduta se limitou ao papel de "mula" do tráfico. Às fls. 216/217, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega, que o presente habeas corpus não se trata de revisão criminal, mas sim de meio utilizado a fim de sanar constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de aplicação de norma federal ao paciente, o que ocasiona da manutenção de sua prisão (fl. 225). Afirma, ainda, que, analisando-se o caso de maneira incisiva e minuciosa, resta evidente que não se comprovou a dedicação do Paciente à atividade criminosa, uma vez que apenas as circunstâncias fáticas em que ocorreu um crime único não são suficientes para estabelecer que o agente se dedicaria à prática de crime, principalmente por não ostentar condenações por crime similar e por possuir ocupação lícita comprovada. Dessa forma, ainda que se entenda que se trata de um traficante de drogas, os autos demonstram que este crime ocorreu de maneira eventual (fl. 229). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.