Decisão · STJ

STJ AREsp 2680770

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA, contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 135): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO SEM INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, §1º DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA MATÉRIA IMPUGNADA, OBJETO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na sua petição de agravo interno, em confusas razões, às fls. 143-154, a parte agravante alega que a decisão agravada é de toda nula, uma vez que o decisum de segundo grau que inadmitiu o apelo nobre pautou-se no enunciado 83 da Súmula do STJ, enquanto que "a decisão ora agravada se utilizou das Súmulas 282 e 365 do STF, em total antagonismo ao que foi traçado com objeto da lide". (sic) Assim, "diante do julgamento extra petita, requer a nulidade da decisão agravada, com posterior análise dos fundamentos traçados na lide". Quanto à incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, pondera que "ao contrário do que afirmou a decisão ora agravada, o agravante, nas razões do Recurso Especial, se insurgiu contra a interpretação do acórdão em relação aos arts. 183, caput, § 1º e 269, § 3º do CPC, justamente porque nestes dispositivos, em momento algum, o legislador entendeu que ".. a prerrogativa de intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, não alcança o presente caso, já que a Fazenda Pública está representada por advogado particular, e desse modo, a razão que fundamenta tal prerrogativa, não se justifica.."". Além do mais, pontua que "resta incontroverso no acordão alvo de Recurso Especial, que a violação aos arts. 183, caput, § 1º e 269, § 3º do CPC foram objeto de discussão, não incidindo na espécie a Súmula 282 e 283 do STF, tal como já decidido pelo próprio STJ". No ponto, acrescenta que "ao contrário do que argumenta a decisão agravada, houve sim o prequestionamento implícito da violação ao dispositivo federal, cuja interpretação foi equivocada, já que os arts. 183, caput, § 1º e 269, § 3º do CPC não admitem o argumento de que os escritórios particulares que patrocinam causas de ente público não teriam a prerrogativa de intimação pessoal, até porque, não há qualquer outra norma nesse sentido, sendo tal argumento uma ofensa a separação dos poderes, já que a prerrogativa para legislarem matéria processual não é do STJ". Por fim, sustenta que "no que se refere aos demais dispositivos violados (Art. 5º, caput, § 1º e art. 9º da Lei 11.419/06, a decisão agravada aplicou a Súmula 56 do STF" (sic), mas que "com a devida vênia, o próprio acórdão mencionou de forma expressa o art. 9º da Lei nº. 11.419/06", e "já o art. 5º, caput, § 1º da Lei nº. 11.419/06 também se insere dentro do prequestionamento implícito, já que debatido no acórdão, ou seja, não foram opostos Embargos de Declaração porque a discussão travada chama a análise de tais dispositivos, sendo excesso de formalismo a oposição de embargos no presente caso". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 157-160, oportunidade em que o agravado pleiteia a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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