STJ EREsp 2038626
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O não enfrentamento pelo acórdão proferido na origem, em relação à tese alegada, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JORGE ROBERTO FAVRETTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 773-782, que não conheceu do recurso especial. Na origem trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Antônio Henz, contestando decisão nos autos de execução de título extrajudicial, porquanto o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do imóvel penhorado. Na ocasião, argumentou que não teve a oportunidade de provar suas alegações e que isso configurou cerceamento de defesa. Defendeu também que o imóvel é seu único bem e que lhe serve de residência, fato comprovado em embargos à execução trabalhista. O tribunal entendeu que, segundo a Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas, salvo exceções específicas e que essa proteção visa garantir o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal. A decisão foi amparada nos documentos apresentados (faturas de telefone, energia elétrica e água) que indicaram que o imóvel é usado como residência pelos agravantes e na conclusão de que jurisprudência do STJ apoia que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não exige provas de que o imóvel é o único de propriedade. Contra o acórdão do referido agravo de instrumento, o ora agravante interpôs recurso especial (fls. 733-754), apontando, além de dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à pluralidade de documentos ilegíveis e ao fato de o imóvel ter numeração de logradouro diversa da do bem em questão, bem como quanto à impenhorabilidade quando caracterizada a má-fé dos devedores; b) 187, 422 do Código Civil e 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, alegando que o bem de família do fiador de contrato de locação é penhorável e que, na hipótese, nem sequer ficou configurado que o bem era de família, pois não foi provado que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar, ônus que lhe competia. Defendeu, por ocasião do referido recurso que a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve ser afastada pela análise do comportamento do devedor, que não pode beneficiar-se da própria torpeza. Destaca que, no caso, "a parte agravante tenta levar vantagem indevida sobre o agravado que postula seu crédito devidamente constituído" (fl. 753). O recurso especial não fora conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; b) aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido e da ausência de demonstração de como os arts. 187 e 422 do CC teriam sido violados; c) aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior; d) aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese relacionada a fiança em contrato de aluguel; e e) incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante das conclusões adotadas com base no contexto fático-probatório. Em razão da ausência do atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 225, § 1º, do RISTJ, não fora analisada a alegada divergência jurisprudencial. O agravante, neste agravo interno, defende o afastamento da aplicação das referidas súmulas, aduzindo, em síntese, que o presente caso deve ser tratado como exceção à regra da impenhorabilidade, porquanto trata-se de imóvel de "fiador de contrato de locação" (fl. 791). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O não enfrentamento pelo acórdão proferido na origem, em relação à tese alegada, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido.