STJ AREsp 2693838
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rumo Malha Paulista S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior assevera que, em matéria cível, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente, sendo que, no caso concreto, o Dnit e a ANTT manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não há posicionamento consolidado desta E. Corte Superior diante da necessidade de se instaurar incidente de demandas repetitivas sobre o tema em comento, qual seja: a intervenção facultativa (ou não) do DNIT como órgão fiscalizador nos processos envolvendo as faixas de domínio de infraestrutura e transporte" (fl. 325). O recurso não foi impugnado, conforme certidões de fls. 333/335. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido.