Decisão · STJ

STJ HC 962404

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal, na condição de agravante, sustenta a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada, especialmente quanto à exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, considerando a excepcionalidade dessa medida. A ausência de fatos novos ou atuais que demonstrem risco efetivo decorrente do estado de liberdade do acusado inviabiliza a manutenção da segregação cautelar. 4. O lapso temporal significativo entre os fatos delituosos (11/3/2024) e a decretação da prisão preventiva (9/10/2024), sem elementos concretos que demonstrem necessidade atual, evidencia a violação ao princípio da contemporaneidade. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, atende ao princípio da proporcionalidade e às exigências cautelares, garantindo o acompanhamento do processo e a proteção da ordem pública sem que se imponha indevidamente a privação de liberdade. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual "a falta de contemporaneidade do delito imputado ao acusado e a não ocorrência de fatos novos tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (STJ, HC 493.463/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe 25/6/2019). IV. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 34). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal, na condição de agravante, sustenta a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada, especialmente quanto à exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, considerando a excepcionalidade dessa medida. A ausência de fatos novos ou atuais que demonstrem risco efetivo decorrente do estado de liberdade do acusado inviabiliza a manutenção da segregação cautelar. 4. O lapso temporal significativo entre os fatos delituosos (11/3/2024) e a decretação da prisão preventiva (9/10/2024), sem elementos concretos que demonstrem necessidade atual, evidencia a violação ao princípio da contemporaneidade. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, atende ao princípio da proporcionalidade e às exigências cautelares, garantindo o acompanhamento do processo e a proteção da ordem pública sem que se imponha indevidamente a privação de liberdade. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual "a falta de contemporaneidade do delito imputado ao acusado e a não ocorrência de fatos novos tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (STJ, HC 493.463/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe 25/6/2019). IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
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