Decisão · STJ

STJ HC 905330

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. Posse de aparelho celular. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLEITON DOS SANTOS BATISTA em face de decisão proferida, às fls. 89-92, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi incurso em falta grave, por supostamente ter infringido o disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. No presente recurso, o agravante sustenta que teve contra si reconhecida falta disciplinar consistente em posse de aparelho celular, ocorre que, no seu entender, a falta restou flagrantemente controversa. Alega que na ocasião, foram apreendidos vários aparelhos celulares, e que os agentes penitenciários apontaram nominal e aleatoriamente a responsabilidade pelas apreensões. Aduz que em nenhum momento é narrado que os agentes viram o agravante em posse do aparelho. Menciona que o artigo 118, § 2º da LEP dispõe que nos casos de regressão de regime o sentenciado deve ser ouvido previamente. Afirma que a referida oitiva é judicial, não podendo, em tese, ser suprida por autoridade apuradora. Assere que, quanto a autoria, foi levada em consideração para condenação na falta disciplinar apenas uma confissão, que, em tese, foi negada veementemente pelo agravante. Requer, ao final, a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo, objetivando a declaração de nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar. Requer ainda que o agravante seja absolvido da infração disciplinar, ou, subsidiariamente, que a infração seja desclassificada para falta média. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 120, e manifestou-se às fls. 149-150, pelo desprovimento do recurso interposto. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas, às fls. 137-146. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. Posse de aparelho celular. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.
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