Decisão · STJ

STJ AREsp 2758487

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). 3. Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nestor Ferreira de Melo Neto desafiando decisão de fls. 771/773, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo"; (II) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU"; e (III) aplicação do óbice da Súmula 13/STJ, "porquanto "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"". Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " o Recurso Especial destacou a violação de dispositivos específicos da legislação federal, apontando, entre outros, os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil" (fl. 782). Além de tecer comentários acerca da irredutibilidade salarial, aduz que "devida demonstração da divergência jurisprudencial foi realizada em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foram apresentados julgados deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais manifestam entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido" (fl. 789). Por fim, repisa os argumentos sobre o mérito do recurso especial, bem como requer o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 813/820. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). 3. Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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