Decisão · STJ

STJ AREsp 1895136

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-11publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RESCISÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TÍTULO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - reconhecimento da implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e não enquadramento do ato jurídico como título anulável, suscetível de convalidação pelo decurso do tempo (decadência) - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RASSI contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, após apresentar a síntese do quadro fático-jurídico da demanda, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 498-503): 15. Data maxima venia, o entendimento exarado por Vossa Excelência é equivocado, eis que o Especial não pretende conferir nenhuma interpretação às cláusulas contratuais, tampouco reexaminar fatos e provas do caso, mas, sim, devolver a esta e. Corte o entendimento empossado pelo Tribunal Goiano sobre os dispositivos apontados, cuja intepretação da Lei Federal pelo tribunal a quo acabou violando os mencionados dispositivos ao reconhecer a decadência do pleito do ora Agravante. 16. Isso porque, o Recurso Especial sob análise pretende, única e exclusivamente, verificar se: (i) à luz do art. 474 do Código Civil, mesmo sendo incontroverso que houve o implemento da condição resolutiva expressa atrelada à derrota da ação que anulou a escritura originária, na qual conferia poderes ao promitente vendedor para dispor do objeto da contenda, seria possível negar efetividade à respectiva cláusula e, consequentemente, declarar a decadência do direito de pedir a rescisão em razão de um ato nulo de pleno direito; e (ii) à luz dos arts. 166, inciso II, 169 e 1.268, §2º, todos do Código Civil, diante de um ato jurídico completamente nulo, decorrente do efeito retroativo do reconhecimento da nulidade da divisão decretada na sentença da mencionada ação de nulidade (transitada em julgado), tratando-se, portanto, de venda non domino, seria possível a convalidação pelo decurso do tempo e, consequentemente, transferir a propriedade, ainda que impossível o seu objeto em razão do reconhecimento da nulidade do ato; 17. Ora, de uma simples leitura dos pontos acima destacados, é evidente que o objeto do Especial não se relaciona com nenhum esforço interpretativo de cláusulas contratuais, tampouco demanda qualquer esforço de análise fático-probatória. 18. Em verdade, a questão jurídica central do recurso, eminentemente de direito e extraível da moldura fática do v. acórdão recorrido, é a seguinte: como convalidar um negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural contaminado pelo provimento jurisdicional, transitado em julgado, que declarou nula a matrícula que o originou .. 20.Todavia, embora seja incontroverso que a demanda anulatória foi julgada procedente e, por conseguinte, tenha decretado a nulidade da primeira divisão que conferia legitimidade ao Agravante para dispor sozinho sobre o respectivo bem, o v. acórdão partiu de premissa equivocada, enquadrando o ato jurídico como título anulável e, portanto, suscetível a convalidação pelo decurso do tempo. É o que se vê do seguinte trecho: .. 21. Basta, assim, uma leitura perfunctória deste trecho, extraído do v. acórdão recorrido, para se concluir que é absolutamente inaplicável a interpretação conferida pelo Tribunal Goiano, sem a necessidade de qualquer revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aduz ainda (fls. 501-503 ): 23. Ora, a moldura fática do v. acórdão recorrido deixa incontroverso que houve a implementação da cláusula resolutiva em razão da derrota do ora Agravante na Ação de Nulidade proposta pelas suas meias-irmãs. Portanto, considerando a implementação da condição resolutiva, que acarretou a rescisão de pleno direito, não há que se falar em anulação do negócio jurídico, mas, sim, da declaração de nulidade e sua consequente rescisão. 24. Mais do que isso, o entendimento exarado pelo v. acórdão, empiricamente, acaba por rescindir, por intermédio de mero agravo de instrumento, o quanto decidido na mencionada Ação de Nulidade de Ato Jurídico, na qual foi decretada a nulidade da primeira divisão amigável entre os irmãos RASSI. Por óbvio, é certo que um dos efeitos decorrentes do julgamento daquela demanda foi necessariamente de anular os demais atos subsequentes em relação a mencionada divisão, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido, violando nitidamente a proteção a coisa julgada. .. 28. Inegavelmente, da própria moldura fática do v. acórdão recorrido, têm-se que o Tribunal a quo, d.m.v, aplicou interpretação equivocada acerca dos requisitos de validade do negócio jurídico, posto que o objeto da compra e venda, desde a sua gênese, é tido como impossível, haja vista a declaração de nulidade do título antecedente que viciou a legitimidade do vendedor, ora Agravante, para dispor do respectivo bem rural. 29. Isso, pois, o trânsito em julgado da sentença proferida na mencionada Ação de Nulidade atingiu invariavelmente o negócio jurídico celebrado, tanto pela verificação da condição resolutiva, quanto por declarar nula a Escritura Pública de Divisão Amigável feita pelos irmãos RASSI, bem como do seu respectivo registro. 30. Consequentemente, em razão da mencionada decretação de nulidade, o negócio jurídico celebrado entre os litigantes tornou-se impossível, o que, por decorrência lógica e diferentemente do quanto entendido pelo Tribunal a quo, também o torna nulo, conforme prescreve o art. 166 do Código Civil. .. 35. Como quer que seja, a questão aqui submetida reside tão somente quanto à interpretação conferida pelo Tribunal a quo que entendeu perfeitamente válida e eficaz as condições do negócio jurídico, mesmo diante do provimento judicial, transitado em julgado, que decretou a anulação da primeira divisão realizada entre os irmãos RASSI. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas às fls. 511-521. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RESCISÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TÍTULO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - reconhecimento da implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e não enquadramento do ato jurídico como título anulável, suscetível de convalidação pelo decurso do tempo (decadência) - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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