STJ RHC 207290
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas - "2,35 gramas de cocaína .. 546,3 gramas de maconha .. , 144,84 gramas de maconha .. , mais 742,72 gramas de maconha" - (e-STJ fl. 61), além de uma arma de fogo e munições. 3. Foi consignado pelo Juízo de origem, ainda, o risco de reiteração delitiva do ora agravante, ficando registrado que "a periculosidade do indiciado, que, no caso, é exteriorizada pelos seu não antigo histórico de atos infracionais. Ele cumpriu há pouco tempo medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a adolescência" (e-STJ fl. 62). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 6. Ressalto, ainda, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 138/144). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se em custódia preventiva em razão da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, pela apreensão de "2,35 gramas de cocaína (fls. 24), 546,3 gramas de maconha (fl. 25), 144,84 gramas de maconha (fl. 26), mais 742,72 gramas de maconha (fl.27)" - (e-STJ fl. 61, grifei) - e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera as teses acostadas à inicial no sentido de que o agravante "é primário, acabou de completar 18 anos, não possui experiência de vida alguma. Certamente, o confronto com o cárcere desde sua prisão já lhe mostrou a necessidade de se afastar de coisas erradas." (e-STJ fl. 150). Salienta que "a determinação de prisão preventiva baseado na gravidade da conduta perpetrada, ou na suposição de que tendo em vista a gravidade do delito, estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP." (e-STJ fl. 151). Reitera "as condições de primário, crime sem violência e grave ameaça, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa, eventual conversão do flagrante em preventiva se mostra medida por demais desarrazoada, haja vista que, mesmo que condenado ao final do processo, fará jus ao redutor previsto no art. 33, §4º, da lei de drogas" (e-STJ fl. 151). Busca o provimento do presente agravo regimental com a revogação da prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas - "2,35 gramas de cocaína .. 546,3 gramas de maconha .. , 144,84 gramas de maconha .. , mais 742,72 gramas de maconha" - (e-STJ fl. 61), além de uma arma de fogo e munições. 3. Foi consignado pelo Juízo de origem, ainda, o risco de reiteração delitiva do ora agravante, ficando registrado que "a periculosidade do indiciado, que, no caso, é exteriorizada pelos seu não antigo histórico de atos infracionais. Ele cumpriu há pouco tempo medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a adolescência" (e-STJ fl. 62). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 6. Ressalto, ainda, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido.