Decisão · STJ

STJ HC 952457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem ao paciente preso preventivamente pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "h", todos do Código Penal, na forma do art. 1º, II, "a", da Lei nº 8.072/90). 2. A defesa alegou: (i) excesso de prazo para formação da culpa; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, considerando as alegações de ausência de elementos concretos, possibilidade de aplicação de medidas cautelares e violação ao princípio da proporcionalidade; (ii) se houve excesso de prazo para a formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade do delito e o risco à ordem pública, especialmente considerando: a gravidade concreta do crime imputado, envolvendo tentativa de roubo qualificado por concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, com planejamento minucioso e potencial grave ameaça à integridade das vítimas. 5. A reincidência específica do paciente, que já ostenta condenações definitivas por crimes de roubo qualificado, evidenciando risco de reiteração delitiva e sua periculosidade. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dado o histórico de reincidência e o modus operandi da conduta. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no HC 865.097/SE; STJ, AgRg no HC 860.840/SC. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita regularmente, não havendo desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. O prazo encontra-se justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e diversas diligências probatórias.A prisão foi decretada em 15/01/2024 e ratificada em 21/08/2024, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento em andamento, afastando a alegação de desproporcionalidade. 9. A jurisprudência desta Corte admite certa tolerância em relação aos prazos processuais, desde que não haja demonstração de atraso injustificado ou de afronta ao princípio da razoabilidade. Precedentes: STJ, AgRg no HC 837.461/RS; STJ, AgRg no RHC 179.324/PE. 10.Por fim, a análise de indícios de autoria e materialidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, sendo esta matéria própria do juízo processante. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 121-123). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem ao paciente preso preventivamente pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "h", todos do Código Penal, na forma do art. 1º, II, "a", da Lei nº 8.072/90). 2. A defesa alegou: (i) excesso de prazo para formação da culpa; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, considerando as alegações de ausência de elementos concretos, possibilidade de aplicação de medidas cautelares e violação ao princípio da proporcionalidade; (ii) se houve excesso de prazo para a formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade do delito e o risco à ordem pública, especialmente considerando: a gravidade concreta do crime imputado, envolvendo tentativa de roubo qualificado por concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, com planejamento minucioso e potencial grave ameaça à integridade das vítimas. 5. A reincidência específica do paciente, que já ostenta condenações definitivas por crimes de roubo qualificado, evidenciando risco de reiteração delitiva e sua periculosidade. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dado o histórico de reincidência e o modus operandi da conduta. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no HC 865.097/SE; STJ, AgRg no HC 860.840/SC. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita regularmente, não havendo desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. O prazo encontra-se justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e diversas diligências probatórias.A prisão foi decretada em 15/01/2024 e ratificada em 21/08/2024, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento em andamento, afastando a alegação de desproporcionalidade. 9. A jurisprudência desta Corte admite certa tolerância em relação aos prazos processuais, desde que não haja demonstração de atraso injustificado ou de afronta ao princípio da razoabilidade. Precedentes: STJ, AgRg no HC 837.461/RS; STJ, AgRg no RHC 179.324/PE. 10.Por fim, a análise de indícios de autoria e materialidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, sendo esta matéria própria do juízo processante. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.
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