STJ HC 907352
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Período anterior à execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. 2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal. 5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena. 6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD HERWIG PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 60-63, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu pedido de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. Nas razões do agravo, às fls. 66-69, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o tempo de remição pleiteado (28 de agosto de 2015 e 26 de outubro e 2022) é posterior à data em que o crime foi praticado - 19 de julho de 2013, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, autoriza a concessão da remição da pena. Afirma que tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma possuem entendimento no sentido da possiblidade da remição anterior à execução, porém, desde que o labor ou estudo tenha se dado posteriormente ao delito. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 84). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86-89 pelo provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamento s, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Período anterior à execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. 2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal. 5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena. 6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.