Decisão · STJ

STJ AREsp 2408192

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que a matéria não demandava reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não infirmou adequadamente o fundamento acerca da ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A decisão da Presidência da Corte foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar seu óbice. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, não bastando a transcrição de ementas ou trechos esparsos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS RETIELI FRANCISCO e EJI SATO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.0693//2.064, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.069/2.076), a defesa aduziu que teria realizado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, explicitando as controvérsias recursais. Requer a reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.085/2.090). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que a matéria não demandava reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não infirmou adequadamente o fundamento acerca da ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A decisão da Presidência da Corte foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar seu óbice. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, não bastando a transcrição de ementas ou trechos esparsos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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