Decisão · STJ

STJ AREsp 2710301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISTA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILÍCITO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a validade de busca pessoal realizada por agentes policiais. A parte agravante alegou violação dos arts. 240, § 2º, 302 e 310, I, do CPP, e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como o nervosismo do acusado ao avistar a polícia, sendo a revista pessoal legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública, baseada no simples nervosismo do acusado diante da presença policial, preenche os requisitos de fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, para legitimar a apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, exige fundada suspeita objetivamente aferível, baseada em circunstâncias concretas que apontem para a posse de objetos ilícitos ou corpo de delito, sendo vedadas abordagens baseadas em impressões subjetivas, como nervosismo ou "atitude suspeita". 4. No caso concreto, os agentes policiais realizaram a abordagem do réu unicamente com base em seu visível incômodo com a presença da polícia, sem elementos concretos ou informações específicas que indicassem sua participação em atividade criminosa ou posse de objetos ilícitos. 5. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal, acarretando a nulidade das provas obtidas por meio dessa abordagem, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 5º, LVI, da CF/1988. 6. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu, alinhando-se à jurisprudência desta Corte, que considera inválidas buscas pessoais realizadas sem fundamento concreto e baseadas apenas em impressões subjetivas (AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/10/2024). 7. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via excepcional, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISTA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILÍCITO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a validade de busca pessoal realizada por agentes policiais. A parte agravante alegou violação dos arts. 240, § 2º, 302 e 310, I, do CPP, e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como o nervosismo do acusado ao avistar a polícia, sendo a revista pessoal legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública, baseada no simples nervosismo do acusado diante da presença policial, preenche os requisitos de fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, para legitimar a apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, exige fundada suspeita objetivamente aferível, baseada em circunstâncias concretas que apontem para a posse de objetos ilícitos ou corpo de delito, sendo vedadas abordagens baseadas em impressões subjetivas, como nervosismo ou "atitude suspeita". 4. No caso concreto, os agentes policiais realizaram a abordagem do réu unicamente com base em seu visível incômodo com a presença da polícia, sem elementos concretos ou informações específicas que indicassem sua participação em atividade criminosa ou posse de objetos ilícitos. 5. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal, acarretando a nulidade das provas obtidas por meio dessa abordagem, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o art. 5º, LVI, da CF/1988. 6. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu, alinhando-se à jurisprudência desta Corte, que considera inválidas buscas pessoais realizadas sem fundamento concreto e baseadas apenas em impressões subjetivas (AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/10/2024). 7. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via excepcional, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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