Decisão · STJ

STJ RHC 200958

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 6367-6371, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 e 1º, §§ 1º, II, e 4º, da Lei 9.613/1998- (fl. 5.994). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 5.994-5.996). Aduz que a agravante faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filha menor, que depende dos seus cuidados. Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da agravante, apontando ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 6376-6377, deu-se por ciente da decisão de fls. 6367-6371. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
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