Decisão · STJ

STJ AREsp 2722186

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTOS RETROATIVOS. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Pará desafiando decisão de fls. 776/778, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 283 do STF. Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o "reconhecimento da incompetência do Tribunal para revogar o ato de cassação da aposentadoria promovida pela corporação militar, bem como a limitação da determinação de pagamento de valores retroativos restritos à data do ajuizamento da ação, com o prequestionamento do artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 125, §4º, da CF, em atenção à súmula 98 do STJ". Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados pelas partes houve rejeição dos declaratórios do Estado do Paraná" (fl. 788). Defende a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, "uma vez que o Estado do Paraná, se insurgiu em face de que a decisão da origem: i) determinou o pagamento de verba retroativa antes do ajuizamento da ação judicial desconsiderado a competência da corporação militar que promoveu a cassação da reserva remunerada diante do ilícito apurado, e ii) se baseou no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, que é explícito quanto à impossibilidade de se realizar pagamento anterior ao ajuizamento da ação mandamental. .. É isto que busca o Estado do Paraná, tese que não pode ser simplesmente afastada pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que inaplicável neste caso, em que se trata do pagamento de retroativos, inviável em sede de mandado de segurança, para período anterior à impetração. Conclui-se, então, que merece reconsideração a decisão proferida no presente AREsp, uma vez determinado pagamento em período não previsto pela legislação do mandado de segurança" (fls. 792/793). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 799). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTOS RETROATIVOS. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido.
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