STJ HC 958482
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal." (AgRg no HC 673.662/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.) 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDNALDO DE JESUS LIMA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada, aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 691/STF. A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8065674-31.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 10 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 306,32g (trezentos e seis gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína (e-STJ fls. 766/767). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena definitiva para 9 anos e 4 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 999): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. Preliminares de nulidade rejeitadas. Desnecessidade de transcrição integral do conteúdo de gravações de interceptações telefônicas e da realização de perícia dos áudios captados. Mérito. Demonstrada a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Pretensões absolutórias não acolhidas. Pedidos defensivos para que as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes sejam fixadas no mínimo legal. Pleitos parcialmente acolhidos. Penas-base reduzidas ao seu patamar mínimo. Redimensionadas, por consequência, as penas totais e definitivas aplicadas aos apelantes. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Impossibilidade. Não atendidos os requisitos legais para a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Indeferido o pedido de os recorrentes foragidos recorrerem em liberdade. Isenção da pena de multa. Impossibilidade de deferimento ao arrepio da lei, por tratar-se de sanção penal por infração penal cuja materialidade e autoria restaram comprovadas. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.187/1.188), o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.410.601/BA, ao qual foi negado seguimento neste Superior Tribunal. Com o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada a revisão criminal perante a Corte estadual, que indeferiu a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 1.460/1.475). No habeas corpus, alegou a defesa que "o objeto do writ não visa contornar a decisão que negou a liminar na Revisão Criminal proposta pelo Paciente. Trata-se de impetração de Habeas Corpus em face do Acórdão que confirmou a condenação do Paciente" (e-STJ fl. 5). Sustentou a nulidade da interceptação telefônica, que decorreu do acesso aos dados armazenados em celular apreendido durante a prisão em flagrante de outra investigada, sem prévia autorização judicial. Acrescentou que houve violação ao art. 240, §1º, do CPP, porquanto "a substância ilícita foi apreendida em local diverso daquele estabelecido nos mandados de busca e apreensão". Arguiu que a "justificativa apresentada pelos Policiais não é idônea, em virtude de não ser crível que o alvo da Busca e Apreensão, suspeito de cometer o delito de tráfico, espontaneamente indique que haveria substância entorpecente em local diverso daquele apontado no mandado de busca e apreensão" (e-STJ fls. 16/17). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pediu a concessão da ordem "para desconstituir a coisa julgada na Ação Penal nº. 0002997-51.2015.8.05.0248, a fim de, reconhecida a violação ao art. 5º, X e XX, da CF; art. 240, §1º, do CPP e arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.296/96, seja o Paciente absolvido" (e-STJ fls. 21/22). Nas razões do presente agravo regimental, reiterou os argumentos já trazidos na petição inicial da impetração e ponderou pela possibilidade de concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 1.491/1.509). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal." (AgRg no HC 673.662/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.) 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.