STJ EAREsp 1907980
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 717-712 (e-STJ): Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 6ª Turma, relatado pelo MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A frágil conclusão de que o apenado integraria associação criminosa, em virtude de estar transportando droga de uma cidade para a outra em veículo carregado com os entorpecentes por outras pessoas, mediante promessa de pagamento, trata de mera presunção, desprovida de suporte fático consistente. As circunstâncias fáticas do caso indicam que o agente desempenhava o papel de "mula" do tráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viabiliza a concessão da minorante, ainda que apreendida elevada quantidade de droga. 4. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.5. Agravo regimental improvido. (e-STJ Fl.527) Afirma o recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. (e-STJ Fl.535/605) Recebidos os autos, determinou-se o processamento dos embargos, intimando-se a parte embargada (e-STJ Fl.614/616) O embargante apresenta agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. O recorrente interpõe Embargos de Declaração contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em Embargos de Divergência. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois não analisou a argumentação de mérito tecida. A parte recorrida apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA .