STJ HC 954845
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega ilegalidade na abordagem veicular e invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, primariedade do agravante e desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir de denúncias anônimas e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas provas obtidas, pois as denúncias anônimas foram detalhadas e corroboradas por vigilância policial, justificando as diligências e o ingresso domiciliar. 8. A alegação de tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem, que destacou a dedicação do agravante a atividades criminosas e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 9. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 176-180). A defesa da parte agravante, em síntese, alega que: (i) a abordagem veicular e a invasão domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes foram ilegais, uma vez que se basearam exclusivamente em denúncias anônimas, sem justa causa concreta; (ii) as provas obtidas nessas condições e as derivadas delas são nulas, não havendo elementos idôneos para sustentar a condenação; (iii) o agravante é primário, com bons antecedentes, sendo equivocada a afirmação de dedicação a atividades criminosas, além de desproporcional o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de drogas apreendidas; (iv) há flagrante ilegalidade na imposição de regime mais gravoso (fechado), considerando os critérios do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e precedentes favoráveis. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da nulidade das provas originárias e derivadas, com a consequente absolvição do agravante; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da redutora de pena e alteração do regime de cumprimento; (iii) a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. Petição incidental da defesa requerendo a correção de erro material na petição de agravo (e-STJ fl. 192). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 199-210). O prazo conced ido ao Ministério Público Federal para impugnação transcorreu sem a juntada de manifestação (e-STJ fl. 215). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega ilegalidade na abordagem veicular e invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, primariedade do agravante e desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir de denúncias anônimas e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas provas obtidas, pois as denúncias anônimas foram detalhadas e corroboradas por vigilância policial, justificando as diligências e o ingresso domiciliar. 8. A alegação de tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem, que destacou a dedicação do agravante a atividades criminosas e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 9. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.