Decisão · STJ

STJ HC 951118

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretensão de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconhecer a atenuante de ter o réu agido sob violenta emoção, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, em razão higidez da Súmula n. 231/STJ, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, não há possibilidade de que o reconhecimento da atenuante possa reduzir a pena, n a segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKO BENEDITO SALGADO contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 118/120). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que o Tribunal de origem errou ao aplicar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o ataque não foi inesperado, ocorrendo após uma discussão entre o réu e a vítima. Afirmou, assim, que não houve elemento de surpresa no crime, sendo esta qualificadora indevidamente mantida. Apontou que o Tribunal deixou de reconhecer a atenuante de ter o agente agido sob violenta emoção, já que o crime ocorreu em um contexto de forte perturbação emocional após desentendimentos prévios com a vítima. Além disso, alegou que o agravante confessou espontaneamente a agressão, o que deveria resultar na aplicação da atenuante da confissão, conforme previsto no artigo 65, III, "d" do Código Penal. Na decisão de fls. 118/120, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. Daí o presente regimental, no qual a Defesa assevera que (fl. 126): .. buscou-se em Habeas Corpus a ampla proteção constitucional do direito individual à liberdade do Paciente contra manifesto abuso/violência dado pela autoridade coatora, nos autos da Apelação Criminal n. 1503170-90.2019.8.26.0566, bem assim a conformação do acórdão do Tribunal de Justiça local à jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fls. 139/140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretensão de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e reconhecer a atenuante de ter o réu agido sob violenta emoção, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, em razão higidez da Súmula n. 231/STJ, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, não há possibilidade de que o reconhecimento da atenuante possa reduzir a pena, n a segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido.
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