Decisão · STJ

STJ HC 958752

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 24/4/2024, de modo que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; contudo, tal não é a hipótese dos autos, notadamente por ser imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos para o acolhimento da pretensão defensiva formulada, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 153/155, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. O ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (e-STJ fls. 61/90); isso, porque fora ele apreendido, juntamente com outros dois agentes, em posse de "20 (vinte) porções de cocaína, pesando aproximadamente 24,14g e 15 (quinze) porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack", com peso aproximado de 19,46g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 61). A apelação interposta pela defesa do ora agravante foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/54). Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, e que, na verdade, o agravante comprava drogas no momento da abordagem, e não as vendia; e que não foi apreendido nenhum petrecho que demonstrasse eventual mercancia de entorpecente. Requereu, assim, a concessão da ordem para a desclassificação da conduta. Às e-STJ fls. 153/155, indeferi liminarmente o writ por ser substitutivo, deixando de conceder habeas corpus de ofício em vista da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial e reforça a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, requerendo o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 24/4/2024, de modo que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; contudo, tal não é a hipótese dos autos, notadamente por ser imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos para o acolhimento da pretensão defensiva formulada, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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