STJ HC 958752
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 24/4/2024, de modo que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; contudo, tal não é a hipótese dos autos, notadamente por ser imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos para o acolhimento da pretensão defensiva formulada, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 153/155, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. O ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (e-STJ fls. 61/90); isso, porque fora ele apreendido, juntamente com outros dois agentes, em posse de "20 (vinte) porções de cocaína, pesando aproximadamente 24,14g e 15 (quinze) porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack", com peso aproximado de 19,46g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 61). A apelação interposta pela defesa do ora agravante foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/54). Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, e que, na verdade, o agravante comprava drogas no momento da abordagem, e não as vendia; e que não foi apreendido nenhum petrecho que demonstrasse eventual mercancia de entorpecente. Requereu, assim, a concessão da ordem para a desclassificação da conduta. Às e-STJ fls. 153/155, indeferi liminarmente o writ por ser substitutivo, deixando de conceder habeas corpus de ofício em vista da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial e reforça a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, requerendo o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 24/4/2024, de modo que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; contudo, tal não é a hipótese dos autos, notadamente por ser imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos para o acolhimento da pretensão defensiva formulada, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.