Decisão · STJ

STJ REsp 2168388

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que o acórdão recorrido encontra perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS SOUZA DE JESUS contra decisão monocrática deste relator, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante assevera que a decisão impugnada carece de reforma, pois a) os precedentes citados para a formação deste foram proferidos sob a égide do sistema pré-reforma de 1984, quando ainda se aplicava o sistema bifásico em que a pena-base era resultado das considerações das circunstâncias judiciais e circunstâncias legais; b) não fosse somente isso, em 2006, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da Delação Premiada, onde, nos termos do art. 41, da Lei 11.343/2006, a confissão constitui vetor de minorante, ou seja, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; c) em 2013, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da colaboração premiada (Lei 12.850/2013), onde, nos termos do art. 4º, da Lei 12.850/2013, a confissão ganha uma nova roupagem e passa funcionar como vetor de extinção de punibilidade (perdão), vetor de minorante e vetor de não persecução penal. Ou seja, mais uma vez, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; d) em 2019, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão do instituto do acordo de não persecução penal ao Código de Processo Penal (art. 28- A, do CPP), onde a confissão ganha a função de vetor de não persecução penal para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos e cometidos sem violência e grave ameaça, ou seja, novamente, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ (fls. 347-348). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 358). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que o acórdão recorrido encontra perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental não provido.
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