Decisão · STJ

STJ REsp 2157474

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a matéria abordada no acórdão impugnado é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VILSON SPILLERE E VENEZIA MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA contra decisão da lavra do ministro Herman Benjamin que não conheceu do recurso especial, porque "a matéria aventada no Recurso Especial foi apreciada pelo Tribunal a quo sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 1321). O agravante afirma que "conforme discorrido no apelo especial, houve, afronta, preliminarmente, ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional, pois apesar de instado pelos embargos declaratórios, o acórdão permaneceu omisso porquanto deixou de analisar as circunstâncias específicas do caso concreto" (fls. 1332/1333). Alega que "também restou demonstrado que, no mérito, há violação ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular, aplicado por analogia à Ação Civil Pública e ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, uma vez que a pretensão da UNIÃO de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição" (fl. 1333). Defende que " não há falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento primeiro porque os presentes autos versam acerca da reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial (dano ao erário) e segundo porque NÃO se trata de dano ambiental" (fl. 1334). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1346/1349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a matéria abordada no acórdão impugnado é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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