STJ AREsp 1748515
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante aos capítulos autônomos relativos às alegações de negativa de prestação jurisdicional e de necessidade de suspensão dos atos constritivos, o decisum agravado se fundou, respectivamente, na incidência do Verbete 284/STF e na ocorrência de cancelamento do Tema 987 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar os referidos alicerces, motivo pelo qual aplicável o Enunciado 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, que entendeu que consta da CDA todos os seus requisitos essenciais, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, assim como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usina São José S.A. Açúcar e Álcool em Recuperação Judicial desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) no tocante à negativa de prestação jurisdicional aventada, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atraindo, in casu, o obstáculo sumular 284 do STF; (II) quanto à tese de suspensão dos atos constritivos até o julgamento final do Tema 987 do STJ, verifica-se que a Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, cancelou a afetação do Tema 987 do STJ (DJe de 28/6/2021), motivo pelo qual não comporta guarida tal pretensão; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " a decisão que não admitiu o recurso especial incorre em omissão ao não considerar a aplicação das normas vigentes que regulamentam a proteção de empresas em recuperação judicial. A legislação atual estabelece diretrizes claras sobre a suspensão de atos que possam comprometer a continuidade da atividade empresarial durante o processo de recuperação. A recuperação judicial, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, tem como objetivo fundamental a preservação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Essa norma visa proteger a função social da empresa, reconhecendo sua importância não apenas como agente econômico, mas também como entidade que gera empregos e contribui para o desenvolvimento social e econômico do país. Nesse contexto, a prática de atos constritivos, como penhoras e execuções, deve ser suspensa até o julgamento final das questões que envolvem a empresa, respeitando os princípios que regem o sistema de recuperação judicial" (fl. 366); (ii) " a parte agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de uma indicação clara da origem do débito. Essa questão é de extrema relevância, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a CDA deve ser dotada de certeza e liquidez, condições que, conforme o caso em tela, não se verificam. A clareza nas informações contidas na CDA é fundamental para assegurar ao contribuinte o direito de defesa, pois a falta de informações adequadas compromete sua capacidade de contestar os valores cobrados" (fl. 367); e (iii) " a nulidade da CDA e a adequação das medidas constritivas à luz da recuperação judicial são questões jurídicas que podem ser analisadas independentemente da reavaliação de fatos e provas" (fl. 369). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 377). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante aos capítulos autônomos relativos às alegações de negativa de prestação jurisdicional e de necessidade de suspensão dos atos constritivos, o decisum agravado se fundou, respectivamente, na incidência do Verbete 284/STF e na ocorrência de cancelamento do Tema 987 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar os referidos alicerces, motivo pelo qual aplicável o Enunciado 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, que entendeu que consta da CDA todos os seus requisitos essenciais, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, assim como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.