STJ HC 926472
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 62): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEDROSO TRINDADE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na fixação da pena- base, argumentando que deveria ter sido fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentos idôneos a possibilitar sua exasperação. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime aberto para o cumprimento da sanção corporal, substituindo-a por reprimendas restritivas de direitos. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 116). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.