STJ HC 960426
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual se indeferiu liminarmente o writ, primeiro porque substitutivo de recurso próprio, e segundo porque ausente ilegalidade a ser sanada pela concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, já que o pedido defensivo parte de equivocada premissa de que inexistem marcos interruptivos entre a data de recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado da condenação, como também desconsidera que a redução do prazo prescricional, consoante preconiza o art. 115 do Código Penal, ocorre quando o acusado tem mais de 70 anos de idade na data da sentença, o que não é a situação da agravante. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANA BORDIERI contra a decisão de e-STJ fls. 71/72, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ, mediante os seguintes termos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIANA BORDIERI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0009009-86.2024.8.26.0602, em acórdao assim ementado (e-STJ fl. 16): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER REDUZIDO PELA METADE - RECORRENTE NÃO CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATO OU MAIS DE 70 ANOS NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRAZO DE 20 ANOS, CONSIDERANDO A PENA APLICADA, NÃO SUPERADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE FAZER UMA ANALISE MAIS ACURADA - RECURSO DESPROVIDO. Neste writ, sustenta a defesa, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, alegando que "a denúncia foi recebida na data de 13 de setembro de 2011. A sentença foi publicada em 16 de outubro de 2018, e o trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2023", e que "entre a data da denúncia e do trânsito em julgado, ocorreu o lapso temporal de 11 anos, 10 meses e 28 dias", de maneira que, " s endo a sentenciada maior de 70 anos, o prazo prescricional da pena em concreto, passa a contar pela metade, não havendo que se falar em alteração do artigo 109 e 110 do Código Penal, porquanto, o fato se deu em 28.07.2007, e a lei 12.234, é do ano de 2010" (e-STJ fl. 8). Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a extinção de punibilidade da paciente. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o pedido defensivo é desprovido de embasamento legal, já que parte de equivocada premissa de que inexistem marcos interruptivos entre a data de recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado da condenação, como também desconsidera que a redução do prazo prescricional, consoante preconiza o art. 115 do Código Penal, ocorre quando o acusado tem mais de 70 anos de idade na data da sentença, o que não é a situação da paciente, conforme consignado pelo Juízo de piso (e-STJ fl. 42). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, a defesa reitera os termos da inicial do writ, buscando a concessão da ordem para reconhecer a prescrição sustentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual se indeferiu liminarmente o writ, primeiro porque substitutivo de recurso próprio, e segundo porque ausente ilegalidade a ser sanada pela concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, já que o pedido defensivo parte de equivocada premissa de que inexistem marcos interruptivos entre a data de recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado da condenação, como também desconsidera que a redução do prazo prescricional, consoante preconiza o art. 115 do Código Penal, ocorre quando o acusado tem mais de 70 anos de idade na data da sentença, o que não é a situação da agravante. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.