Decisão · STJ

STJ HC 956963

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MODUS OPERANDI DO CRIME. REGISTRO CRIMINAIS ANTERIORES. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIAS. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que denegou pedido de revogação de prisão preventiva por crime de receptação qualificada, com base na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de maus antecedentes do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de receptação qualificada, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando seus antecedentes criminais e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito de receptação qualificada, a gravidade da conduta, e os antecedentes criminais do agravante. 5. No caso, o paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado pela prática de receptação qualificada de veículo automotor, no exercício de atividade comercial clandestina, justificando-se a segregação cautelar em razão da habitualidade criminosa evidenciada pelos antecedentes criminais e reincidência específica, que indicam a periculosidade do paciente com atuação de desmanche de veículos produto de roubo ou furto. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a medida extrema. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL AGUIAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado pela parte por se entender pela ausência de flagrante ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ, fls. 56/57). O Ministério Público Federal e Ministério Público estadual apresentam impugnação, requerendo o desprovimento do agravo regimental. (e-STJ, fls. 178/181 e 183/191) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MODUS OPERANDI DO CRIME. REGISTRO CRIMINAIS ANTERIORES. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIAS. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que denegou pedido de revogação de prisão preventiva por crime de receptação qualificada, com base na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de maus antecedentes do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de receptação qualificada, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando seus antecedentes criminais e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito de receptação qualificada, a gravidade da conduta, e os antecedentes criminais do agravante. 5. No caso, o paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado pela prática de receptação qualificada de veículo automotor, no exercício de atividade comercial clandestina, justificando-se a segregação cautelar em razão da habitualidade criminosa evidenciada pelos antecedentes criminais e reincidência específica, que indicam a periculosidade do paciente com atuação de desmanche de veículos produto de roubo ou furto. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a medida extrema. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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