STJ AREsp 2658189
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Heloisa Dalmacio Roma, na condição de representante do Espólio de Paulo Gonçalves Roma desafiando decisão de fls. 157/161, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência dos óbices previstos no Enunciado 282/STF e na Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: "os temas objeto do recurso especial, foram, sim, apreciados pelo Tribunal de origem. .. Quanto à ofensa ao artigo 346 do Código de Processo Civil, embora o voto condutor do acórdão tenha adotado fundamentação per relationem, a questão foi objeto de enfrentamento pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região .. No que concerne às ofensas aos artigos 525, §1º e 803, ambos do Código de Processo Civil, a matéria foi igualmente prequestionada. Com efeito, os referidos artigos tratam das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, sendo certo que o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo abordou a matéria. .. em que pese inexistir menção expressa aos artigos 525, §1º e 803, ambos do Código de Processo Civil, houve o denominado prequestionamento implícito, que é admitido por essa Corte" (fls. 169/171). Alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, aduzindo que: "os elementos fáticos necessários à apreciação do tema constam dos votos do acórdão recorrido, o que afasta o impedimento da aludida súmula. .. O voto condutor do acórdão reconhece que, ao contrário do que determina o artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, não houve publicação dos atos decisórios após a decretação da revelia .. Logo, é evidente que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, na medida em que a discussão se circunscreve à possibilidade, ou não, de dispensa de publicação quando a parte não for cadastrada no portal para receber intimações eletrônicas, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº. 11.419/063, a contrario sensu" (fls. 172/173). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.