Decisão · STJ

STJ HC 903841

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-07publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de depoimento. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de ilícito descrito no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para discussão de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a destruição da mídia de gravação de depoimento de testemunha e a condução do interrogatório do acusado com base nesse depoimento inexistente nos autos configuram nulidade absoluta, ensejando a anulação do processo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não há prejuízo manifesto ao acusado, pois foi designada audiência para repetição do depoimento da testemunha e do interrogatório do réu, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental aptos a alterar a decisão anterior justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A repetição de atos processuais garante o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de nulidade por prejuízo inexistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no AR Esp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 168-171, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JUAN MARCOS ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o agravante fora denunciado pela prática de ilícito descrito no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem não foi conhecida pela Corte local, em acórdão, às fls. 24-29, assim ementado: .. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM RAZÃO DA MÍDIA DE GRAVAÇÃO TER SIDO DESTRUÍDA. NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Pleito objeto do presente writ, relativo a declaração de nulidade absoluta do depoimento em virtude de ter sido a mídia de gravação destruída , resta obstaculizado seu conhecimento, uma vez que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, em especial como substituto de recurso próprio para discussão acerca do julgamento de mérito do caso.2. Inexistência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.3. Habeas Corpus não conhecido. .. (fl. 24) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação à "negativa de anulação de depoimento de testemunha em razão de gravação do depoimento ter sido excluída do sistema da Vara Criminal, sem possuir qualquer outro registro, bem como em negativa de anulação de interrogatório do acusado que foi conduzido pela magistrada com base tão-somente neste depoimento inexistente nos autos do processo". Requer a reconsideração da decisão hostilizada com provimento integral ao recurso, em especial, que seja declarada a nulidade absoluta do depoimento da testemunha José Carlos Pereira dos Santos. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 175, deu-se por ciente da decisão de fls. 168-171. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de depoimento. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de ilícito descrito no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para discussão de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a destruição da mídia de gravação de depoimento de testemunha e a condução do interrogatório do acusado com base nesse depoimento inexistente nos autos configuram nulidade absoluta, ensejando a anulação do processo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não há prejuízo manifesto ao acusado, pois foi designada audiência para repetição do depoimento da testemunha e do interrogatório do réu, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental aptos a alterar a decisão anterior justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A repetição de atos processuais garante o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de nulidade por prejuízo inexistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no AR Esp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.
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