Decisão · STJ

STJ HC 957425

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONTRA EX-COMPANHEIRA QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA APÓS O DELITO. FORAGIDO POR MAIS DE 16 ANOS. ENCONTRADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta do agravante que cometeu homicídio, qualificado por motivo fútil, contra sua ex-companheira. A mãe da vítima relatou que esta, após ser agredida com um soco na face, saiu de casa e foi seguida pelo acusado, que estava munido de uma faca e que retornou minutos depois com a roupa ensanguentada, tendo se trocado e nunca mais voltado à residência em que viviam. Ele empreendeu fuga após o delito, no ano de 2006, não sendo encontrado para prestar depoimento perante a autoridade policial, razão por que decretada sua prisão temporária, cujo mandado nunca foi cumprido e, sendo infrutíferas as tentativas de citação, foi citado por edital. Após requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva em 3/6/2017, cujo mandado apenas foi cumprido em 21/6/2024, em outro estado da federação. Portanto, ele permaneceu foragido por mais de 16 anos. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis do ag ravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 96/97): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8045474-03.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado de sua ex-companheira no ano de 2006 (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal). Decretada a prisão temporária, ele não foi encontrado. Realizada a citação editalícia e apresentada resposta à acusação, o processo foi suspenso. Após requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva em 3/6/2017 (e-STJ fls. 77/79), cujo mandado foi cumprido em 21/6/2024. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual teve a ordem denegada nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 81/82). PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 61, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL NO DECRETO PREVENTIVO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A DEMONSTRAREM A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. EVIDENCIADA A GRAVIDADE DO FATO E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECISÃO MANTIDA EM MAIS TRÊS OPORTUNIDADES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. EVIDENCIADA A SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E O DESRESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Diante da não localização do Paciente para ser citado, a prisão preventiva fora decretada para assegurar a ordem pública e possibilitar a aplicação da lei penal. 2. In casu, o decreto prisional preventivo fora mantido, ao menos em mais 03 (três) oportunidades. A 1ª através do decisum datado de 25/06/2024, em que houve a reiteração dos fundamentos lançados anteriormente. A 2ª ocorreu em 28/06/2024, por ocasião da audiência de custódia. A 3ª oportunidade se dera em 02/10/2024 (consoante informes ID 70476400), tendo a autoridade indigitada coatora indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva, pedido este formulado pela defesa nos autos do processo nº 8008129- 52.2024.8.05.0113. 3. Atos judiciais que contextualizam satisfatoriamente a periculosidade do Paciente - eis que o mesmo teria cometido, em tese, crime bárbaro, tirando a vida de uma mulher sem qualquer motivo aparentemente relevante, cujo corpo fora encontrado tempos após, em estado de decomposição. 4. É assente na jurisprudência pátria que a gravidade em concreto do delito e seu modus operandi são motivos idôneos a justificarem a custódia cautelar, resguardando além da ordem pública, a aplicação da lei penal. Com efeito, o STJ, no HC 189974 PR 2010/0206445-5, entendeu que não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 5. A contemporaneidade não se reporta ao "momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF - HC: 192519 AC 0104897- 92.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021). 6. No caso sob análise, não há que se cogitar de ausência de contemporaneidade, na medida em que o Paciente permaneceu foragido durante, pelo menos, 16 (dezesseis) anos, a evidenciar a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o seu desrespeito às decisões judiciais, além de contribuir para o elastério na formação da culpa. Nesses termos, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar, para resguardar a aplicação da lei penal. Precedente do STJ. O risco de fuga do Paciente não cessou com o decurso de tempo, diante do longo período em que permaneceu foragido. Dessa forma, o decreto de prisão preventiva está fundamentado em fundamentos concretos e contemporâneos, de sorte que deve ser mantida a medida extrema. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, já que o paciente é primário e trabalha de carteira assinada há mais de 10 anos na cidade de Linhares/ES. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta que não houve a suposta fuga do distrito da culpa, já que não há restrição legal para mudança de cidade e que "ele não tinha ciência a respeito de qualquer processo, já que não cometeu o crime de que acusam ser o autor" (e-STJ fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, repisando que o agravante não fugiu, mas apenas não foi localizado para citação, que o decreto prisional está embasado na gravidade abstrata do delito, bem como não apresenta contemporaneidade com os fatos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONTRA EX-COMPANHEIRA QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA APÓS O DELITO. FORAGIDO POR MAIS DE 16 ANOS. ENCONTRADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta do agravante que cometeu homicídio, qualificado por motivo fútil, contra sua ex-companheira. A mãe da vítima relatou que esta, após ser agredida com um soco na face, saiu de casa e foi seguida pelo acusado, que estava munido de uma faca e que retornou minutos depois com a roupa ensanguentada, tendo se trocado e nunca mais voltado à residência em que viviam. Ele empreendeu fuga após o delito, no ano de 2006, não sendo encontrado para prestar depoimento perante a autoridade policial, razão por que decretada sua prisão temporária, cujo mandado nunca foi cumprido e, sendo infrutíferas as tentativas de citação, foi citado por edital. Após requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva em 3/6/2017, cujo mandado apenas foi cumprido em 21/6/2024, em outro estado da federação. Portanto, ele permaneceu foragido por mais de 16 anos. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis do ag ravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). 6. Agravo regimental desprovido.
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