Decisão · STJ

STJ HC 819969

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INVOCAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS NA APELAÇÃO CRIMINAL E TAMPOUCO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, algumas das teses suscitadas no presente habeas corpus - como as referentes à "nulidade quanto à busca veicular e pessoal" e à "invasão domiciliar no imóvel do paciente" - não foram apresentadas na apelação defensiva e tampouco apreciadas pelo acórdão impugnado, tratando-se de teses inovadoras suscitadas diretamente nesta Corte, o que torna inviável a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Em relação às demais questões suscitadas no presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a pretensão da defesa é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 4. Esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito. Precedentes. 5. A condenação do agravante transitou em julgado em 5/4/2018 sem que houvesse alegação de nulidade processual. Em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual, o tempo decorrido não pode ser tido como razoável, motivo pelo qual fica absolutamente inviável a declaração de qualquer nulidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YURI ORCINO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.383 dias multa, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega que "embora a decisão mencione que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de apelação, essa orientação não se aplica a hipóteses de violações claras a direitos fundamentais. No caso dos autos, restou configurada a invasão domiciliar sem justa causa e a realização de busca veicular e pessoal, e ainda a visualização no aparelho celular em manifesta afronta às normas processuais penais. Tal circunstância configura manifesta nulidade absoluta, apta a ser analisada em sede de habeas corpus" (e-STJ fls. 985-994). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INVOCAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS NA APELAÇÃO CRIMINAL E TAMPOUCO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, algumas das teses suscitadas no presente habeas corpus - como as referentes à "nulidade quanto à busca veicular e pessoal" e à "invasão domiciliar no imóvel do paciente" - não foram apresentadas na apelação defensiva e tampouco apreciadas pelo acórdão impugnado, tratando-se de teses inovadoras suscitadas diretamente nesta Corte, o que torna inviável a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Em relação às demais questões suscitadas no presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a pretensão da defesa é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 4. Esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito. Precedentes. 5. A condenação do agravante transitou em julgado em 5/4/2018 sem que houvesse alegação de nulidade processual. Em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual, o tempo decorrido não pode ser tido como razoável, motivo pelo qual fica absolutamente inviável a declaração de qualquer nulidade. 6. Agravo regimental desprovido.
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