Decisão · STJ

STJ HC 773298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento administrativo e a ausência de provas suficientes. 4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 150 (e -STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL CHIARELLI SUDBRACK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007421-94.2022.8.26.0996). Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e determinando a interrupção do lapso temporal para fins de progressão prisional. Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Sustenta o impetrante a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, em virtude da demora na finalização da sindicância, bem como em razão de o reeducando ter permanecido em isolamento sem direito a visitas por aproximadamente 30 dias, em manifesta violação aos arts. 62 e 68, da Res. SAP 114/2010. Assevera a ausência de fundamentação suficiente a justificar o reconhecimento da indisciplina cometida pelo reeducando, ressaltando que outros detentos envolvidos no fato foram absolvidos, razão pela qual é devido o afastamento da penalidade. Alega a inexistência de provas acerca da autoria da falta grave, argumentando que a motivação é genérica e não houve a individualização dos atos e ações de cada um dos supostos envolvidos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a decisão judicial que reconheceu a falta disciplinar, restabelecendo-se o regime semiaberto. É, no essencial, o relatório. A defesa requer, em síntese, a revogação da decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave e a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o restabelecimento do regime semiaberto. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento administrativo e a ausência de provas suficientes. 4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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