Decisão · STJ

STJ AREsp 2593281

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE REFUTA O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor do recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MACHADO, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, verbis (fls. 964-965): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O que poderia gerar alguma controvérsia seria o disposto no artigo 280 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jussara, que, em sua redação original, datada de 1996, assim dispunha: .. É que, uma vez regido pelo Estatuto dos Servidores, poder-se-ia entender que seria necessário o prévio procedimento administrativo antes da exoneração. Contudo, esse dispositivo não teria o condão de conceder ao autor a estabilidade no serviço público, que nem mesmo a Constituição Federal conferiu, dada a ausência de concurso público. Ademais, a não formalização do processo administrativo poderia, eventualmente, acarretar a nulidade da exoneração, mas não a indenização por danos morais. A propósito: III. Obviamente que a exoneração gera transtornos, mas tal agir administrativo não acarreta, automaticamente, um dano extrapatrimonial e, não havendo provas nos autos de danos específicos relacionados com o fato não há que falar em danos morais indenizáveis. IV. Ressalta-se que não basta o vício formal do ato de demissão para justificar ressarcimento de natureza exclusivamente moral (fl. 850, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 969-972, sustenta que "não há que se falar na incidência do óbice previsto pela Súmula 284 do STF ao presente caso, visto que o recurso especial interposto impugna, de forma clara e específica, o ponto central do acórdão proferido no Juízo a quo, qual seja, a demissão do agravante sem a observância do devido processo administrativo". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 977). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE REFUTA O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor do recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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