Decisão · STJ

STJ AREsp 2624316

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 414/416, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à apontada nulidade da CDA, em razão da alegada ausência de seus requisitos essenciais, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "tendo em vista que não se trata de nulidade absoluta da CDA, seria necessário prova de prejuízo para a parte Executada e de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, vez que a disposição legal constante na Certidão ora cobrada não resta errada. Conforme se vê, ao contrário do afirmado na r. decisão combatida, o conhecimento da insurgência não exige o revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre as premissas fáticas já analisadas pelo Tribunal local. Provoca, tão-só, essa Corte Superior, a conferir a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos e apreciados nas instâncias inferiores" (fl. 423). Impugnação às fls. 430/439. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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